TJSP. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E NOVAS NÚPCIAS DURANTE O CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE AMBOS OS IMÓVEIS DEVERIAM SER PROTEGIDOS COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O DEVEDOR, POR VONTADE PRÓPRIA, PODERIA FRUSTRAR O CRÉDITO.
Conquanto seja possível, em tese, proteger mais de um imóvel como bem de família, notadamente nos casos em que há constituição de novo vínculo, não há como permitir que tal instituição prejudique créditos que já estavam em curso quando ocorreu a modificação de estado, por vontade do próprio devedor.
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