TJMG. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE 4 ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NOVAÇÃO. ÂNIMO DE NOVAR. NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PREJUDICADA.
A pretensão anulatória por erro essencial se submete ao prazo decadencial de quatro anos, consoante disposto no CPC, art. 178, II. O ânimo de novar é requisito essencial para o reconhecimento da novação. Sendo assim, se o refinanciamento foi realizado sem autorização do consumidor, não há falar em novação. O reconhecimento da prejudicial de mérito (decadência) prejudica a análise do mérito recursal.
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