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DOC. 886.9276.4969.4004

TJRJ. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Temas 6, 793 e 1234 do STF. Súmula Vinculante 61/STF. Tema 106 do STJ. Enunciados : 14 e 109 do FONAJUS. Recurso Provido. Requisitos não preenchidos. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro, em face da sentença que o condenou, solidariamente com o Município de São João de Meriti, ao fornecimento de medicamentos não padronizados para o tratamento de asma grave de menor, representada por sua genitora. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em definir: (i) a competência da Justiça Estadual para o processamento da ação originária, em cumprimento ao decidido nos Temas 793 e 1.234 do STF; e (ii) se há direito ao fornecimento dos medicamentos não incorporados ao SUS (off-label), considerando os critérios estabelecidos pelo STJ e pelo STF. III. Razões de decidir: 3. Reconhece-se a competência do Poder Judiciário Estadual para o processamento e julgamento da presente ação, distribuída em 24/03/2022, considerando os critérios estabelecidos nos Temas 793 e 1.234 do STF. Modulação dos efeitos do Tema 1.234 quanto à competência, para determinar que somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrido em 11/10/2024, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. 4. O direito à saúde está previsto nos arts. 6º e 196, da CF/88, mas sua efetivação deve respeitar a regulamentação normativa e os protocolos do SUS. 5. O fornecimento de medicamentos pelo SUS deve observar diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), conforme os Lei 8.080/1990, art. 19-M e Lei 8.080/1990, art. 19-P. 6. O Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156), estabeleceu critérios para concessão de medicamentos não padronizados, exigindo a demonstração de necessidade imprescindível, incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na ANVISA. 7. A Súmula Vinculante 61/STF reforça a necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 6 do STF (RE 566.471). 8. Enunciado : 14 do FONAJUS (Fórum Nacional do Judiciário Para a Saúde): ¿Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019). 9. Enunciado : 109 do FONAJUS (Fórum Nacional do Judiciário Para a Saúde): ¿Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no art. 10, § 13 da Lei 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico¿. 10. No caso concreto, a parte autora não demonstrou o preenchimento cumulativo dos critérios exigidos para a concessão do medicamento não incorporado ao SUS, especialmente quanto à impossibilidade de substituição por medicamento disponível na rede pública e à análise técnica pelo NATJUS. 11. A concessão indiscriminada de fármacos não incorporados pode comprometer a política pública de saúde e a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS). IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido para cassar a tutela de urgência e reformar a sentença, afastando a obrigação de fornecimento dos medicamentos solicitados. Tese de julgamento: ¿A decisão judicial de concessão de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar os requisitos fixados pelo STF e STJ, em particular, a existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública de saúde.» Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º e 196; Lei 8.080/1990, arts. 19-M, 19-P e 19-Q, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6/RG); STF, Súmula Vinculante 61/STF; STJ, REsp 1.657.156 (Tema 106).

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