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DOC. 887.0872.6739.3747

TST. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E NÃO ESTABILIZADO POR FORÇA DO ART. 19 DA ADCT. LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A controvérsia cinge-se em definir a possibilidade de transmudação automática do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário de servidor admitido anteriormente à promulgação, da CF/88 de 1988 sem submissão a concurso público e, consequentemente, em fixar a possibilidade de incidência da prescrição bienal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF afastou a constitucionalidade da transformação automática do regime jurídico, de celetista para o estatutário, dos servidores contratados pela administração pública sem concurso público, conforme exigência da CF/88, art. 37, II. 3. Por outro lado, com fundamento na previsão do, II da CF/88, art. 37, o qual estabelece a necessidade de aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, esta Corte firmou o entendimento de que é inaplicável a transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário aos servidores celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983 e, portanto, não abrangidos na regra de estabilidade do art. 19 do ADCT. Assim, mesmo após a instituição de regime jurídico estatutário por meio de lei, estes trabalhadores continuariam regidos pela CLT. 4. No caso, o autor foi admitido sem concurso público em 04/10/1988. Portanto, por não estar inserido na hipótese excepcional do art. 19 do ADCT, não se reconhece a validade da transmudação do regime celetista para o estatutário, de modo que deve ser afastada a prescrição bienal pronunciada pela Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido.

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