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DOC. 887.4354.4946.3040

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUPERADA.

I. Afastada a deserção do recurso de revista, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II. Agravo interno a que se dá provimento para que se proceda à análise do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema «intervalo intrajornada» e «participação nos lucros e resultados», não atende pressuposto intrínseco formal de admissibilidade. III. Quanto ao tema «intervalo intrajornada», o Tribunal Regional decidiu fundamentado no conjunto fático probatório dos autos. Com efeito, entendeu que o reclamante fez prova da supressão do intervalo intrajornada no curso do contrato de trabalho, através de documentos e por depoimento das testemunhas ouvidas durante a instrução processual. Quanto ao tema «participação nos lucros e resultados», o Tribunal Regional concluiu que a cláusula coletiva que disciplina a verba vincula a sua percepção apenas à avaliação de metas, e que a parte reclamada não teria se desincumbido do ônus processual quanto à legalidade dos descontos efetuados na verba da parte reclamante. IV. Da forma como consignado no acordão regional, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas para se alcançar entendimento em sentido contrário, conforme pretende a parte reclamada, o que não se admite nesta instancia extraordinária nos termos da Súmula 126/TST. Assim, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a análise da transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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