TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DEER - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUÍ-LO - JUROS COMPENSATÓRIOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA - NÃO CABIMENTO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA REPETITIVO 905 DO STJ - TAXA SELIC - JUROS DE MORA ABARCADOS.
Para fins de fixação de indenização a título de desapropriação, deve prevalecer o valor apontado no laudo oficial, se não existem quaisquer elementos aptos a desconstituí-lo, especialmente porque a prova técnica foi elaborada por profissional habilitado, qualificado, de confiança do juízo, e em consonância com as normas técnicas aplicáveis ao caso. Consoante entendimento firmado pelo STF, não comprovada a perda da renda da parte expropriada, incabível a incidência de juros compensatórios sobre o valor da indenização. Os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao vencimento do precatório, nos termos previstos no Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B. A correção monetária, devida sobre a indenização fixada, deve incidir pelo IPCA- E, nos termos do Tema repetitivo 905 do STJ. Como a incidência dos juros de mora ocorrerá em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021 e abarcando a taxa SELIC tanto a correção monetária quanto os juros de mora, indevida sua incidência sobre a indenização devida à parte ré desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021. Assim, a indenização discutida deverá sofrer o acréscimo de correção monetária com base no IPCA-E desde a data do laudo pericial até 1º de janeiro do exercício seguinte ao vencimento do precatório, após o que, caso não haja o pagamento, deverá incidir apenas a taxa SELIC.
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