TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO E DE MULTAS BASEADAS NO ART. 257, §8º,
do CTB (Lei Fed. 9.503, de 23/09/1.997) - Pretensão de anulação de multas de trânsito por não ter havido regular notificação quanto a estas e, quanto às infrações da pessoa jurídica pela não indicação do condutor, pela ausência de dupla notificação quanto a elas - Sentença de procedência em parte para anular as autuações objeto dos autos, lavradas com fundamento no art. 257, §8º, do CTB (Lei Fed. 9.503, de 23/09/1.997) - Pleito de reforma da sentença - Não cabimento - Necessidade da realização da dupla notificação também em relação à infração da pessoa jurídica pela não indicação do condutor - Aplicação do TEMA 1097, de 17/12/2.021, do STJ - Exegese dos arts. 280, 281, 282 e 285 do CTB - Atual redação do art. 257, §8º, do CTB, conferida pela Lei Fed. 14.229, de 21/10/2.021, que apenas confirma a necessidade, já existente, de dupla notificação antes da imposição da multa às pessoas jurídicas proprietárias de veículo - Apelante que admite a ausência de dupla notificação da apelada no que se refere a infração pela «não indicação do condutor» - Irregularidade verificada - Multas anuladas - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida - Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 2%, além dos 10% já fixados em sentença sobre o valor da causa (R$ 72.266,67, em 05/01/2.023), em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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