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DOC. 888.1609.6483.9976

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO NA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA 100/TST, III. PRONÚNCIA DE OFÍCIO .

1. O CPC/73, art. 495 estabelece que « O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ». Por outro lado, esta Corte Superior consolidou entendimento, na forma da Súmula 100/TST, III, de que « Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ». 2. No caso concreto, as partes estavam cientes da publicação da sentença em 18.12.2015, à luz da Súmula 197/TST. A Petrobras, contudo, interpôs recurso ordinário apenas em 5.8.2016, muito tempo depois do decurso do prazo recursal. 3. O decurso «in albis» do prazo recursal atrai, de plano, a configuração da coisa julgada, independentemente de certificação nos autos. 4. De todo modo, dos autos da ação subjacente, verifica-se que o trânsito em julgado foi efetivamente certificado em 29.1.2016, após o que teve início a fase de liquidação, com expedição de mandado à executada para cumprimento imediato da obrigação de fazer. 5. Portanto, iniciada a contagem do biênio decadencial em 30.1.2016 (Súmula 100/TST, I), e proposta a ação rescisória somente em 28.9.2018, impõe-se a pronúncia, de ofício, da decadência. Processo extinto com resolução do mérito .

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