TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL INFERIOR AO TETO. CONSIDERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL DO RECURSO ORDINÁRIO NA SOMA DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM R$ 200.000,00. NECESSIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL NO VALOR INTEGRAL DO TETO PARA O RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Na dicção da Súmula 245/STJ, tanto o recolhimento quanto à comprovação do depósito recursal devem ser feitos no prazo alusivo ao recurso. Destaco, ainda, que, segundo a Orientação Jurisprudencial 140 da SDBI-1 desta Corte Superior (alterada pela Resolução 217, de 17 de abril de 2017, DEJT 20, 24 e 25/4/2017), a prévia intimação da parte recorrente para complementar o depósito recursal relaciona-se à hipótese de insuficiência do preparo e não ao caso de sua ausência de preparo. Outrossim, esta Corte Superior pacificou entendimento de estar a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, somente não se exigindo nenhum outro depósito quando atingido o valor da condenação (Súmula 128/TST, I). Ressalta-se que a aplicação do item III da Súmula 128/STJ não exclui o cumprimento do seu item I, desde que a empresa recorrente tenha integralizado o valor total do depósito recursal. Todavia, isso não é o que se vislumbra nos presentes autos, uma vez que o valor recolhido pelos agravantes não totaliza o valor da condenação e o depósito efetuado por ocasião da interposição do recurso de revista, no valor de R$ 10.289,79, não se refere ao teto fixado (R$ 20.118,30) no Ato SEGJUD.GP 287, de 13 de julho de 2020. Saliente-se que o caso sequer permitia o saneamento do vício, conforme dispõe o parágrafo único do IN 39/2016, art. 10, uma vez que o art. 1.007, § 4º do CPC somente é aplicável ao Processo do Trabalho no tocante às custas processuais, mas não em relação ao depósito recursal. No entanto, as rés foram intimadas pelo despacho de págs. 1115/1116 para comprovarem que efetuaram corretamente o recolhimento do depósito recursal, mas se limitaram a juntar a mesma guia anteriormente apresentada, no valor de R$ 10.289,79 e datada de 8/10/2020, cujo recolhimento fora efetuado em 14/9/2020. Observa-se, em verdade, que as rés somaram indevidamente o valor recolhido a título de depósito recursal do recurso ordinário para atingir o valor do teto do recurso de revista, o que não se admite, pois a cada novo recurso deve ser observado o teto a ele imposto, salvo se atingindo o valor fixado à condenação, o que não é o caso. Assim, é inviável o aproveitamento do depósito recursal realizado por ocasião do recurso ordinário, porquanto não atingido o valor da condenação e não observado o teto do depósito recursal relativo ao recurso de revista. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido.
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