TJMG. EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIa Lei 10.931/04, art. 28 - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - PROGRAMA PRONAMPE - INADIMPLENCIA INTEGRAL DO EMBARGANTE - TÍTULO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos da Lei 10.931/2004 e da remansosa jurisprudência desta Casa, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente. Nos casos em que os embargos à execução forem arrimados na alegação de excesso, não basta ao embargante simplesmente afirmar que o valor está incorreto, devendo comprovar efetivamente o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 475-L, §2º, c/c o art. 739-A, § 5º, do CPC. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). A prorrogação da operação de crédito pelas instituições financeiras participantes do PRONAMPE é uma faculdade, não sendo possível compeli-la a fazê-lo.
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