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DOC. 889.3255.1574.5206

TJMG. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RENDA MÓDICA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - TESE FIXADA NO

EAREsp. Acórdão/STJ - MODULAÇÃO DE EFEITOS. I -De acordo com as disposições do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que enseja descontos mensais no benefício previdenciário do consumidor. III - Tratando-se de descontos de valores que não se revelam irrisórios, em benefício previdenciário de baixa expressividade, é forçoso reconhecer ser devida a reparação por dano moral. IV - Mesmo inexistindo impedimento à contratação por meio eletrônico, dispõe a Instrução Normativa INSS 28/2008 que a autorização seja dada de forma expressa e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência, impondo maior formalidade e segurança a esse tipo de transação. V - Por negar o consumidor a contratação, incumbe à instituição financeira a prova da celebração válida do negócio jurídico, não bastando a simples captação da biometria facial, sem outras evidências de compreensão e anuência aos termos da cédula de crédito celebrada. VI - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. VII - A devolução em dobro de quantia indevidamente paga pressu põe a má-fé do credor, caracterizada pela sua deliberada intenção de efetuar a cobrança de forma ilícita. Na ausência de prova de que o banco tenha agido de má-fé em relação à contratação de empréstimo consignado, não há como se acolher o pleito de repetição de indébito em dobro. VIII - Foi fixada tese pela Corte Especial do STJ estabelecendo que «a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). IX - No entanto, por modulação de efeitos também aprovada na referida decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.

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