TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, assim como das razões dosembargosdedeclaraçãona parte que pediu pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto dotrechotranscrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão apontada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . SOBREAVISO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃOINSUFICIENTEDO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A aplicação do óbice processual identificado, incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, quanto ao tema «sobreaviso», verifica-se que o trecho pinçado pela parte recorrente não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação dos trechos em que repousa o prequestionamento das matérias, deixando a parte de observar o CLT, art. 896, § 1º-A, I. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 16.467/2017. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 219/TST, I. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em relação ao tema «honorários advocatícios», pois, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei 16.467/2017, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula 219/TST, I. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. JULGADOS DA SÉTIMA TURMA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois, nas hipóteses em que se discute a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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