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DOC. 889.4658.4450.6808

TJSP. Transporte aéreo de pessoas. Autor, então menor de idade, impedido de embarcar, porquanto viajava sozinho em voo internacional com conexão, o que violaria preceito estabelecido pela transportadora. Grave falha no dever de informação. Companhia aérea não informou ao autor ou a seus genitores, de modo claro e adequado, previamente à formação do contrato, acerca da necessidade de viajar acompanhado de adulto. Insuficiência da alusão, somente nestes autos, a informações inseridas em sítio eletrônico da transportadora. Exigência que não poderia ter sido impingida, pois que não constou da oferta. Inteligência dos arts. 6º, III, e 31 do CDC. Autor, por outro lado, que se apresentou ao embarque munido de autorização de viagem assinada pelos dois genitores, assim como impõe o ordenamento jurídico brasileiro. Rescisão por infração da fornecedora, assegurando-se ao consumidor perdas e danos. CDC, art. 35, III. Dano material decorrente de despesas com traslado e alimentação. Falta de impugnação específica no apelo. Dano moral configurado. Grave quebra do dever de boa-fé em decorrência de omissão de informações essenciais. Transtornos significativos, uma vez que o autor e sua família se viram compelidos a adquirir outras passagens e a se deslocar por via terrestre de Campinas a Guarulhos, durante a noite, para chegar ao novo ponto de partida a tempo de embarcar na manhã seguinte. Quantum reparatório, entretanto, reduzido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), diante da extensão do dano à luz dos escopos da reparação. Termo inicial dos juros moratórios corretamente estabelecido na data da citação, em observância ao CCB, art. 405. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido

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