TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MUDANÇA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em fase de cumprimento de sentença. 2. Autora-exequente pretende a intimação do réu para pagamento de honorários advocatícios, ou a expedição do mandado de pagamento do valor bloqueado em excesso por meio da ferramenta SISBAJUD. 2. O réu é beneficiário da gratuidade de justiça. 3. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, deveria a parte ter demonstrado que os requisitos que ensejaram a concessão da gratuidade de justiça não mais subsistiriam. 4. O mero fato de a penhora ter recaído sobre valor excedente não prova, por si só, que a parte deixou de ser hipossuficiente. Tampouco se presta a tal mister a afirmação de que o executado é proprietário de um veículo, avaliado em R$ 20.381,40 (vinte mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta centavos). 5. A hipossuficiência não exige do beneficiário que seja desprovido de qualquer patrimônio, apenas que o pagamento das custas e dos honorários advocatícios tenham o condão de causar prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família. 6. Manutenção da R. Decisão. 7. Recurso desprovido.
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