TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - AÇÃO PRATICADA POR TERCEIROS FRAUDADORES - ATO ILÍCITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - SENTENÇA MANTIDA.
Tendo a autora deduzido sua pretensão de ver declarada a nulidade das transações bancárias realizadas, bem como a condenação do banco demandado pelo ressarcimento dos danos materiais e danos morais sofridos, como decorrência de suposta falha na prestação dos serviços oferecidos, tem-se por suficientemente demonstrada a sua legitimidade para responder aos termos da presente demanda. Não constatada a alteração na vida financeira da parte recorrente no curso da demanda e consequentemente a sua atual situação de hipossuficiência, e não obstante a sua impugnação pelo demandado, inexistindo provas efetivas e capazes de afastar a anterior concessão do benefício, impõe-se manter a assistência judiciária. Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa. O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade. O Súmula 479/STJ orienta que «as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A repercussão do dano moral nessa espécie de acontecimento é «in re ipsa», ou seja, presumida, já que inegável o abalo sofrido. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. STJ as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
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