TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AJUSTE IMPLÍCITO POR ESCRITO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DEMONSTRADO PELA PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE .
No caso dos autos, a Corte Regional manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de horas extras. Para tanto, consignou a existência de ajuste implícito de compensação de jornada semanal, demonstrado pela prova dos autos («contrato de trabalho de fls. 56, no seu item ‘2’»), bem como declarou que não havia prestação de horas extras habituais. A matéria é fática. Não se admite recurso de revista para simples reexame de fatos e provas, nos termos da 126/TST, que inviabiliza o processamento do recurso de revista por eventual contrariedade à Súmula 85, IV, do c. TST. Tem-se ainda que os arts. 5º, II, da CR, 818 da CLT e 373, I, do CPC, tidos por afrontados, versam sobre matérias não examinadas no v. acórdão recorrido, não se amoldando, pois, ao caso dos autos (Súmula 297/TST). Quanto aos arestos colacionados, verifica-se que não foram observadas as exigências do art. 896, §8º, da CLT. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. INVOCAÇÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 338 DO C. TST SOMENTE EM RAZÕES FINAIS - INOVAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EXARADOS PELA CORTE REGIONAL PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional declarou que a Súmula 338 do c. TST foi invocada pelo autor apenas nas razões finais, « o que permite inferir que, até então», «reputava regular a documentação das jornadas, ao menos formalmente », pressupondo « a não desincumbência patronal quanto ao seu ‘onus probandi’, de que não se cogita no presente caso, ante a confissão real do autor acerca dos horários anotados nos controles de ponto »; que, n a petição inicial, o trabalhador declarou tão somente existirem diferenças de horas extras a pagar e que o que « efetivamente fez, em razões finais e agora em sede recursal, adaptando convenientemente a tese originária, viola obliquamente os limites do pedido, que deve ser interpretado de acordo com a causa de pedir ». Entretanto, verifica-se que não foram impugnados tais fundamentos. A ausência de ataque aos fundamentos do v. acórdão recorrido, nos termos em que proferido, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, porque desfundamentado. Evidenciada, portanto, a inobservância do princípio da dialeticidade que informa os recursos. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência . Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido e recurso de revista do autor não conhecido.
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