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DOC. 890.1853.1658.9732

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.

O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil, contado a partir da data de celebração do contrato. Ajuizada a ação em que se pretende a anulação de contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento após o decurso do prazo decadencial, deve ser reconhecida a decadência do direito potestativo. Opera-se a decadência também em relação ao pedido de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, por se tratar de espécie de convalidação do negócio jurídico anulável, que depende do reconhecimento da ocorrência de vício de consentimento.

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