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DOC. 890.5308.9614.5254

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL NO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO. LEI Nº. 10.820/2003. DESCONTOS INCIDENTES EM CONTA CORRENTE NÃO SUBMETIDOS A QUALQUER LIMITAÇÃO. RESP Nº. 1.863.973/SP, Nº. 1.877.113/SP

e Nº. 1.872.441/SP, SUBMETIDOS AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº. 1.085). DESCONTOS EM FOLHA QUE NÃO ULTRAPASSARAM O LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Demanda que visa a limitação dos descontos respectivos a contratos de mútuo consignado e em conta corrente, ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus proventos. 2. O C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais . 1.863.973/SP. 1.877.113/SP e . 1.872.441/SP, afetou a matéria ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema . 1085), e firmou a seguinte tese: «São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º da Lei 10.820/2003, art. 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.» 3. Prova dos autos firme no sentido de que os descontos efetuados pelo réu a título de empréstimo consignado não ultrapassam o limite de 35% (trinta e cinco por cento), previsto na Lei . 10.820/03. 4. «A prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei 14.181/2021, que alterou disposições do CDC, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.» (STJ REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). 5. Improcedência mantida. 6. Negativa de provimento ao recurso.

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