TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação rescisória cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos. 1. Imóvel adquirido pela autora em dezembro de 1989, a ser pago em 120 parcelas, tendo sido adimplidas somente 72 delas, estando a ré em mora desde janeiro de 1996. 2. Sentença que extinguiu o feito reconhecendo a existência de prescrição. 3. Irresignação da autora, pleiteando o afastamento da prescrição e acolhimento dos pedidos formulados à inicial. 3.1. Prescrição afastada. Prazo reduzido de 20 para 10 anos com o advento do CCB/2002. Prazo que não havia atingido a metade quando da entrada em vigor do diploma legal. Inaplicabilidade do art. 2028 do CC/2002. Prazo prescricional a ser aplicado que é o do novo diploma, qual seja 10 anos. Contagem a partir de 11 de janeiro de 2003, data em que passou a vigorar o novel Código Civil. Notificação judicial realizada em agosto de 2012, quando ainda não havia decorrido o prazo prescricional, a qual tem o condão de interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI e parágrafo único. Prazo para o ingresso da ação que se encerra em agosto de 2022. Ação proposta em fevereiro de 2019. Prescrição afastada. 3.2. Mérito. Aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato. Impossibilidade de rescindir o negócio jurídico e a reintegração do bem. Autor que deve se valer das vias adequadas para ser ressarcido por eventuais perdas e danos. 4. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido
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