TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Cobrança excessiva e recuperação de consumo. Inexistência de danos de natureza moral. Sentença de parcial procedência. Recurso parcialmente provido. I - Causa em exame 1. Alega o autor excesso na cobrança das faturas de energia elétrica. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos e o restabelecimento do serviço, além de, no mérito, o refaturamento das contas de consumo, a restituição, em dobro, dos valores pagos e a reparação por danos morais. 2. Ré sustenta que a cobrança reflete o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora. 3. Sentença de parcial procedência que condenou a ré a refaturar a conta de consumo referente ao mês de agosto de 2023, observando como parâmetro o quantitativo de 150 kWh/mês para a unidade residencial; determinou o cancelamento da cobrança por recuperação de consumo com a emissão de nova fatura sem o acréscimo em referência; determinou a restituição, de forma dobrada, valor que houver sido comprovadamente pago a título de recuperação de consumo e da fatura mensal de agosto de 2023, a ser apurado em liquidação de sentença. E julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. Irresignação do autor. Alega que as faturas de energia elétrica emitidas pela apelada, referentes aos meses de outubro e novembro de 2023 e janeiro de 2024, apresentaram valores exorbitantes, que não correspondem ao seu consumo real, pugnando para que os pedidos deduzidos na inicial sejam acolhidos in totum. II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito à análise da regularidade ou não dos valores imputados nas faturas de energia elétrica emitidas pela ré que estariam além da média de consumo da autora, bem como se há verba reparatória a indenizar. III - Razões de decidir 5. A análise das faturas de consumo revela inconsistências, como a emissão de faturas com consumo zerado no imóvel do autor, que só solicitou o medidor em agosto de 2023. Por outro lado, verifica-se a ocorrência de consumo excessivo de 655 kWh na futura de outubro de 2023, sem a devida comprovação por parte da ré sobre a origem do aludido excesso de consumo, o que evidencia falha na prestação do serviço. 6. A Concessionária ré/apelada não conseguiu esclarecer adequadamente a origem da cobrança de recuperação de consumo e falhou em demonstrar a correção dos valores atribuídos na fatura de outubro de 2023. A falta de informação detalhada inviabiliza a legalidade da aludida fatura contestada. 7. As contas de consumo, subsequentes ao mês de outubro de 2023, revelam que, nos meses de novembro e dezembro de 2023, as medições de consumo se estabilizaram em 122 kWh/mês e 148 kWh/mês, respectivamente; valores condizentes com o padrão de consumo de uma unidade residencial monofásica. 8. Assim, impositivo se revela o refaturamento da conta de consumo relativo ao mês de outubro de 2023, observado como parâmetro o quantitativo de 150 kWh/mês para a unidade residencial, além de determinar o cancelamento da cobrança referente ao acerto de faturamento. 9. Restituição, em dobro, do valor que houve sido comprovadamente paga o maior relativo à aludida fatura, na forma do parágrafo único do CDC, art. 42. 10. Inexistência de indenização de natureza moral. Em que pese a cobrança a maior perpetrada pela concessionária, a título de recuperação de energia, além do faturamento excessivo da conta de consumo relativa ao mês de outubro de 2023, verifica-se a existência de consumo zerado durante vários meses, o que se revela incompatível com uma residência habitada. Sentença que se reforma parcialmente. IV - Dispositivo Recurso a que se dá parcial provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e CDC, art. 22.
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