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DOC. 890.8371.1013.4450

TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - SÚMULA 244/TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.

O art. 10, II, «b», do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de qualquer outro requisito, que não a própria condição de gestante. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o rito da Repercussão Geral, o RE Acórdão/STF (Tema 497), fixou a seguinte tese: « A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ». 2. Em relação ao contrato de experiência, o item III da Súmula 244/TST prevê que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista, «(...) mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ». Esta Eg. Corte Superior consolidou o entendimento de que a expressão « contrato por tempo determinado » abrange o contrato de experiência, sendo devido o reconhecimento da estabilidade. Recurso de Revista conhecido e provido.

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