TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido anulatório de certidão de dívida ativa proveniente de auto de infração. Sentença de parcial procedência, na qual reconhecida a decadência dos créditos anteriores a 30/12/2015. Insurgência de ambas as partes. Réu que argumenta a inocorrência de decadência (parcial). Inteligência do art. 150, §4º, do CTN. Prazo decadencial que tem início na data em que ocorreram os fatos geradores, considerado, para tanto, o pagamento parcial do tributo. Inaplicabilidade à espécie do art. 173, I, do mesmo diploma legal. Autora que, por sua vez, argumenta a ilegalidade do auto de infração, porquanto não intimada, no processo administrativo, para apresentação de defesa. Intimação que se deu através do Domicílio Eletrônico ao sistema do Contribuinte - DeC, instituído pelo Decreto 45.948/2017 e disciplinado na Resolução Normativa SEFAZ 47/2017. Obrigatoriedade do credenciamento no sistema pelas sociedades empresárias. Possibilidade de criação do DeC de ofício, em caso de não credenciamento voluntário, o que ocorreu neste caso, não evidenciado, portanto, o alegado cerceamento de defesa. De outro viés, impossibilidade de retroatividade de lei mais benéfica, em favor da autora, para que concedida a argumentada isenção pelo ente público em data posterior aos fatos geradores do tributo. Inaplicabilidade do, II, do art. 106, do Código de Tributário Nacional, porquanto destinados apenas aos casos de imposição de penalidades, o que aqui não se verifica. Precedentes. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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