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DOC. 891.4156.6116.2067

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE COBRANÇA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Pedido autoral para a compensação do débito com o seu crédito no Precatório 2023.09226-9. Decisão deferindo a compensação. Irresignação do réu que requer o destaque e pagamento dos honorários diretamente ao CEJUR/PGE. Possibilidade de percepção pelos advogados públicos de verbas honorárias sucumbenciais cumuladas com o subsídio, limitados ao teto constitucional (ADI 6053). Regulamentação dos honorários devidos ao Estado pela Lei Estadual 772/84. Julgamento do IRDR 0064959-14.2019.8.19.0000, que afastou o entendimento de que a verba honorária devida aos procuradores constitui receita pública, por ingressar diretamente nos cofres públicos, e fixou o posicionamento de que a pessoa jurídica de direito público atua como mera arrecadadora. Inviável a compensação de honorários sucumbenciais com crédito em precatório, pois o crédito não é de titularidade do devedor, neste caso, o Estado do Rio de Janeiro, mas dos Procuradores do Estado. Precedentes TJRJ. Embora o agravante argumente não ser o caso de compensação, requer a reforma da decisão para o destaque e pagamento direto ao CEJUR/PGE, configurando hipótese de reserva dos honorários no precatório. Assim como se verifica a impossibilidade de compensação, também é descabida a reserva em precatório de honorários sucumbenciais devidos aos Procuradores, ante a ausência de previsão legal permissiva e a inexistência de reciprocidade entre os titulares dos créditos em comento. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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