TST. I - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. 1.1.
Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 1.4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas à trabalhadora. 1.5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Recurso de revista não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese em apreço, o TRT destacou que «a segunda reclamada somente arcará com valor da condenação se a primeira reclamada for inadimplente, já que sua responsabilidade é apenas subsidiária», além do que «tal não significa, contudo, que os sócios da primeira reclamada (devedora principal) devam ser executados antes de se proceder à execução da União Federal, à ausência de norma legal que imponha tal obrigação". 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direcionamento da execução à devedora subsidiária prescinde do esgotamento dos meios executórios contra o devedor principal, bastando o inadimplemento deste. Recurso de revista não conhecido. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 3.1. No caso concreto, a Corte de origem decidiu que a responsabilidade subsidiária da União - tomadora dos serviços - abrange todas as parcelas decorrentes da condenação. 3.2. Estando a decisão regional em conformidade com o item VI da Súmula 331/TST, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. 4. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recuso ordinário da reclamante, para manter a decisão singular pela qual foi julgado improcedente o pleito de multa convencional. Nesse contexto, não há interesse recursal no exame da matéria, por ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. 5. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA 297, I e II, DO TST. Apegado a tema não prequestionado (Súmula 297, I e II, do TST), não prospera o apelo. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o conhecimento do recurso adesivo está subordinado ao provimento do recurso principal, de modo que, se o principal for inadmissível, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Ante o não conhecimento do recurso de revista principal interposto pela União, resta prejudicado o processamento do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante.
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