TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDALERJ, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, determinando, contudo, que ele apresente nova planilha de cálculos, devendo a atualização ocorrer nos estritos termos da sentença, ou seja, cada valor indevidamente retido, contante nos documentos de fls. 19/20, deve ser atualizado, exclusivamente, pela UFIR até 01/01/2013 e, a partir de então, pela SELIC, uma única vez e de forma simples. Insurgência do executado. Execução de sentença de procedência, em que determinada a cessação de descontos de imposto de renda sobre auxílios (alimentação e educação), bem como sobre o terço de férias dos servidores do Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro; tendo sido, ainda, condenado a restituir os valores indevidamente descontados do agravado. O termo inicial do prazo prescricional para execução individual é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva (9/9/2020). Tema 877 do STJ. Sindicato que propôs a ação coletiva em prol de toda a categoria, sendo todos os servidores beneficiários da coisa julgada. Possibilidade de execução individual da sentença na espécie. Dispensável a apresentação das declarações anuais de ajuste, enviadas pelo autor à Receita Federal, porquanto a própria ALERJ informou, de forma discriminada, os valores dele descontados, bastando, tão somente, atualizá-los com aplicação dos consectários de mora. Ademais, declarações que serviriam apenas para constituir fato extintivo do direito do exequente, ônus que incumbe ao executado, na forma do art. 373, II do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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