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DOC. 892.1020.2931.1909

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿

Lei 11.343/06, art. 33, caput. Pena: 08 anos de reclusão e 800 dias-multa. Regime fechado. Narra a denúncia que o apelante foi preso em flagrante na Rua das Rosas, 30, bairro Novo Horizonte, Porto Real/RJ, local onde guardava e tinha em depósito, de forma compartilhada, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 84g da substância entorpecente Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como maconha, acondicionados em 65 sacos de plástico incolores e fechados por nó feito do próprio saco, conforme laudo de exame definitivo acostado aos autos, bem como uma balança de precisão e a quantia de R$5,00 em espécie. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Preliminares rejeitadas. Alegada ilicitude da prova. Inocorrência. Não há falar em ilegalidade da busca pessoal realizada. Existência de justa causa a justificar a abordagem inicial e, consequentemente, a busca pessoal. Busca baseada em uma suspeita legítima. O contexto fático que antecedeu a providência tomada pelos agentes indicou a existência de fundada suspeita de que o apelante estivesse em situação de flagrância. Havia elementos suficientes para evidenciar a presença de justa causa exigida para a atuação dos agentes, os quais já tinham a informação de que indivíduos de Volta Redonda estavam na cidade para praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, em localidade de domínio de facção criminosa e, no instante em que avistou a guarnição policial, o apelante mostrou-se assustado e parou de andar. Abordagem que não se deu de forma aleatória nem em decorrência de mero estado de ânimo dos agentes. Uma vez efetivada a diligência, tal se desdobrou no flagrante que instrui os presentes autos. Não há nenhuma ilicitude a ser reconhecida. Alegada nulidade da confissão informal. Inocorrência. A questão preliminar arguida pela defesa cinge-se acerca da suposta nulidade que recai sobre as confissões ¿ informal e extrajudicial. Em relação ao alegado de que a confissão informal teria sido tomada sem prévia comunicação do direito ao silêncio, registre-se que a defesa não trouxe qualquer comprovação do alegado, limitando-se a conjecturar a respeito do tema. De qualquer modo, não se vislumbra, in casu, violação à aludida cláusula. Antes da lavratura do respectivo APF, qualquer informação concedida de forma voluntária aos agentes da lei não pode ser entendida como ilegal. Flagrante que foi considerado válido por ocasião da Audiência de Custódia. Por outro lado, revela o processo que a confissão perante a autoridade policial foi precedida pela expressa comunicação dos direitos constitucionais do apelante. Consta do APF, da Nota de Culpa e da Decisão do Flagrante. Inocorrência da nulidade apontada, no que diz respeito a confissão extrajudicial. Documentos que contém a assinatura do apelante, testemunhas e autoridade policial, pelo que se presume a veracidade das informações ali contidas. No mérito. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto. Autoria e materialidade positivadas por meio do procedimento investigatório e da prova oral produzida em Juízo. Idoneidade dos depoimentos dos agentes da lei. Súmula 70/TJRJ. Preso em flagrante no Bairro Novo Horizonte, em Porto Real, em localidade conhecida por ser ponto de venda de drogas e de domínio da facção criminosa ¿Terceiro Comando Puro¿. Apreensão de 84g de maconha, uma balança de precisão e R$5,00 em espécie no interior da residência da namorada do apelante. Evidenciada a finalidade mercantil das drogas arrecadadas, já individualizadas para o consumo. Contexto que revela, de forma inequívoca, a prática da conduta descrita na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Cabível a redução da pena-base. Necessita o Juiz, para a aplicação da sanção, de certa dose de discricionariedade, sendo imperativo que esteja sempre alerta para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao dosar o quantum de restrição a ser imposta. Ao aplicar a pena, o Magistrado de primeiro grau não o fez em atendimento ao sistema trifásico, de forma razoável e proporcional. O Magistrado fundamentou a majoração da pena-base justificando que o apelante é reincidente e ostenta péssimos antecedentes. Observa-se, no entanto, que o apelante possui duas condenações com trânsito em julgado em sua FAC. Assim, considerando-se uma condenação como mau antecedente, cabível a majoração da pena-base, em estrita obediência aos comandos do CP, art. 59, devendo a segunda condenação ser aplicada na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante. Por conseguinte, a majoração aplicada mostra-se exacerbada, devendo ser reduzida, aplicando-se a fração de 1/6 para o aumento da pena-base. Do afastamento da agravante da reincidência ou a redução do aumento para 1/6. Acolhido em parte. A Defesa busca o afastamento da circunstância agravante da reincidência alegando que houve dupla valoração na dosimetria. Subsidiariamente, pugna pelo seu reconhecimento apenas na segunda fase dosimétrica com a redução do aumento ao quantum de 1/6. Não há falar em bis in idem tendo em vista que o pleito restou prejudicado com o afastamento da referida agravante da primeira fase. Em contrapartida, merece reparo a dosimetria na segunda fase, em relação ao aumento aplicado à agravante da reincidência, uma vez que o entendimento jurisprudencial do STJ é que para cada circunstância agravante ou atenuante o aumento deva ser na fração de 1/6 da pena-base. Precedente. Da redução prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Inviável. Apelante reincidente e portador de mau antecedente. Da nova dosimetria. 1ª fase - O apelante ostenta mau antecedente, razão pela qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 05 anos e 10 meses de reclusão e 602 dias-multa. 2ª fase - Agravo a pena em 1/6 eis que o apelante é reincidente, o que resulta em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 702 dias-multa. 3ª fase - Sem causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas, a pena repousa em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 702 dias-multa, no valor mínimo legal. Mantenho o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, tendo em vista o quantum de pena aplicado e as circunstâncias negativas, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP. Abrandamento do regime prisional para o aberto. Incabível. Regime fechado. Necessário e adequado para atender à reprovação e prevenção do crime. Art. 33, §3º do CP. Substituição da pena. Não preenchimento das condições que permitam a concessão do benefício. No presente caso, não se mostra socialmente recomendável, eis que se trata de pena superior a 04 anos de reclusão e insuficiente e inadequada qualitativamente à prevenção do delito e reprovação da conduta do apelante (art. 44, I e III, do CP). Do prequestionamento. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.

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