TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CODIGO PENAL, art. 217-A. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO; 6) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.
Pretensão absolutória que não se acolhe. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante positivadas pelas provas pericial e oral produzidas ao longo da instrução criminal. Caderno probatório apto a comprovar que o apelante, conscientemente, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima, de 13 (treze) anos de idade, consistente em introduzir o seu pênis no ânus do ofendido. Relevância da palavra da vítima em crimes de natureza sexual, a qual encontra apoio nas demais provas produzidas, notadamente o laudo de exame de corpo de delito, o qual descreve a «[P]resença de laceração discreta em mucosa anal», compatível com os relatos fornecidos, e a prova testemunhal consistente nos depoimentos de vizinhos dos envolvidos, os quais relataram terem visto ambos saindo de uma mata, durante a noite, e ainda que, alguns minutos depois, a vítima os procurou em casa e lhes confidenciou que o réu o levou a um local ermo, onde praticou em seu desfavor o ato sexual em questão. Depoimentos em Juízo que confirmam os relatos apresentados em sede policial. Embora demonstrada a ação voluntária do ofendido de dirigir-se com o réu ao local por ele indicado, deve incidir, in casu, a orientação firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o consentimento do menor, ainda que comprovado, afigura-se inapto a elidir a condenação por crime de estupro de vulnerável (presunção absoluta de violência), em prestígio ao Sistema de Precedentes Obrigatórios. Situação concreta dos autos, ademais, que evidencia a ocorrência de violência real, na medida em que, durante o ato sexual, a vítima manifestou expressamente, em três oportunidades, a vontade de não prosseguir com a conduta, sendo, no entanto, impedida pelo acusado, que segurou seus braços, instou-a a se acalmar e, em seguida, efetuou a penetração. Consentimento inicial que, sob essa perspectiva, mostra-se insuscetível de afastar a tipicidade do delito. Réu, por sua vez, que negou os fatos que lhe são imputados, afirmando não ter estado com a vítima na noite do crime. Defesa técnica que se limitou a trazer o relato de dois informantes, com os quais o réu possui evidente vínculo afetivo, o que diminui sobremaneira seu valor probatório e se mostra incapaz de se sobrepor às demais provas produzidas em desfavor do denunciado. Condenação escorreita.
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