TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA
e DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 329 E 330, CÓDIGO PENAL) e TUMULTO EM EVENTO ESPORTIVO (ART. 201, LEI 14.597/23). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Provas suficientes para a condenação. Depoimentos de policiais e de testemunha imparcial, corroborados por outros elementos de prova. Impossibilidade de absorção dos crimes de desobediência e resistência, pois praticados de forma autônoma e em momentos distintos. Aplicação do princípio da consunção afastada. Condenação mantida. Dosimetria. Crime previsto no Lei 14.597/1923, art. 201, caput, e § 6º. Fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento de atenuante da confissão espontânea, e aplicação de causa de aumento pela incitação ao tumulto. Conversão da pena de reclusão em medida impeditiva de comparecimento às arenas esportivas e a locais de eventos esportivos, com permanência do réu em estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da execução. Pedido de redução do período de afastamento do estádio, e afastamento da permanência em estabelecimento, não acolhidos. Crimes de resistência e desobediência. Penas-base fixadas no mínimo e inalterada nas demais fases. Regime aberto adequado. Inaplicabilidade de substituição da pena de detenção por restritivas de direitos, em vista da violência perpetrada. Concessão de sursis que seria mais prejudicial em relação ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Recurso defensivo desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito