Carregando…

DOC. 892.6402.9950.2857

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 129, §13, DO CP. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. SURSIS QUE SE CONCEDE. 1.

Na espécie, extrai-se dos autos que o acusado, à época ex-cônjuge da vítima, a agrediu com um soco, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito, quais sejam «duas tumefações ovalares, medindo média de 30 mm no maior diâmetro, região parietal, zigomática à esquerda», produzidos por ação contundente e compatível com o evento narrado. 2. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3. Dosimetria. Pena-base estabelecida acima do mínimo legal que não merece qualquer reparo, na medida em que a instrução revelou que o soco atingiu o rosto da ofendida, impingindo-lhe intensa humilhação. Ademais, o réu agiu motivado por ciúmes, o que também justifica a majoração da pena-base. Precedentes. Outrossim, os fatos ocorreram no meio da rua, circunstância que confere maior reprovabilidade à conduta do acusado. Na fase intermediária, deve ser reconhecida a presença da atenuante da confissão espontânea, nos exatos termos da Súmula 545/STJ. 4. Concessão do sursis que se impõe, dado que a pena definitiva não supera dois anos e o réu é primário, o que se faz pelo prazo de 02 anos, na forma do art. 77 e 78 do Código Penal, mediante o cumprimento das condições previstas no art. 78, §2º, s a, b e c do Código Repressivo. 5. Regime de cumprimento de pena que se abranda para o aberto, à luz do disposto no art. 33, §2º, «c», do CP e Súmula 718/STF e Súmula 719/STF. 6. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, atendidos esses requisitos, a conduta do condenado provocou danos à ofendida que independem de prova e justificam uma compensação de ordem pecuniária no quantum estipulado pela instância de base. Parcial provimento do recurso.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito