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DOC. 892.9350.9038.7427

TST. RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/17 - MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. LEI 11.101/05. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 388/TST.

1. O termo legal da falência (Lei 11.101/05, art. 99, II) consiste apenas no prazo a partir do qual são considerados objetiva (art. 130) e subjetivamente (art. 129) ineficazes os atos e disposições patrimoniais praticados em detrimento dos credores do falido. 2. Tal prazo não se confunde com a data da decretação da falência (pronunciamento judicial que reconhece o estado falimentar do devedor, dá início ao efetivo concurso universal de credores e obsta a livre disposição patrimonial da empresa e dos sócios com responsabilidade ilimitada). 3. Registrado pelo Tribunal Regional que o contrato de trabalho foi extinto meses antes da decretação da falência, deve ser afastada a possibilidade de aplicação da Súmula 388/TST, nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.

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