TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1.
Na espécie, o querelante ofereceu queixa-crime em face dos querelados, narrando que foi caluniado, difamado e injuriado pelo advogado do condomínio em que reside (primeiro querelado), com a aquiescência da síndica (segunda querelada), em uma petição protocolizada em um processo cível entre o querelante e o condomínio. Na referida petição o primeiro querelado declarou que o ajuizamento da ação na esfera cível possuía um caráter intimidatório, tendo o querelante se sentido ofendido com a afirmação. 2. No entanto, é de se constatar que, de fato, não está presente a justa causa para deflagrar a ação penal, já que o fato trazido pelo recorrido não configura a demonstração mínima de dolo específico que a vincule aos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do CP. 3. Ademais, além da inexistência de dolo na conduta praticada pelo primeiro querelado, sua manifestação, ainda que fosse considerada ofensiva à honra do querelante, estaria amparada pela imunidade judiciária prevista no CP, art. 142, I. A intenção de se defender em juízo descaracteriza o elemento subjetivo dos crimes contra a honra, o que afasta a tipicidade da conduta e, por consequência, a possibilidade jurídica do pedido, pois não há crime a ser apurado na conduta imputada. 4. E assim, torna-se inviável acolher a tese do querelante de que há elementos suficientes para deflagrar a ação penal, cabendo reconhecer o acerto da decisão de primeiro grau que não recebeu a queixa-crime por ausência de suporte probatório mínimo, apto a permitir a persecução penal em relação aos recorridos. Recurso desprovido.
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