TJRJ. APELAÇÃO. ECA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO, APLICANDO AO MENOR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE DOS REQUISITOS PARA A MSE MAIS SEVERA. 1.
Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio que JULGOU PROCEDENTE a Representação, aplicando ao adolescente RUAN GAIOSO DE SOUZA SILVA a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, com fulcro no art. 122, II do ECA, pela prática do ato infracional análogo ao delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33 (index 124). Posteriormente, considerando a ausência de vagas nas unidades do Departamento Geral de Ações Socioeducativas para a execução da internação, a Juíza a quo, em 10/11/2023, proferiu decisão em que «revoga» a MSE, determinando a entrega do menor ao seu representante legal, bem como que, caso a Central de Vagas confirme a existência da vaga em unidade de internação, conforme determina a Resolução Conjunta SEEDUCTJRJ 1.550 de 26/05/2021, seja o representado encaminhado para a unidade de internação indicada, com a comunicação imediata ao juízo (index 184).
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