TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. O autor sustenta que, apesar de quitar os débitos incidentes sobre o veículo apreendido, não conseguiu sua liberação devido à exigência de cadastro na Base Índice Nacional - BIN, de responsabilidade do DETRAN/RJ. Informado nos autos que o veículo apreendido foi submetido à hasta pública. Pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. Sentença que deu parcial provimento ao pedido autoral. Parcial reforma. Restando comprovado que, mesmo após a concessão da tutela antecipada, o DETRAN deixou de realizar o cadastro da motocicleta do autor na Base Índice Nacional - BIN, evidencia-se a omissão do ente estadual e o nexo de causalidade com o dano experimentado, consistente na impossibilidade de retirada do bem antes da realização da Leilão. A situação transcende o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação a direito de natureza extrapatrimonial, sendo devida a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa Pátio Norte, que atua apenas como prestadora de serviços de remoção e guarda de veículos, sem competência para a realização de leilão ou para regularização documental, impõe-se a extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI. O pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve ser julgado improcedente, uma vez que a realização da hasta pública foi de responsabilidade da Administração Pública Municipal, que não integra a lide. O DETRAN é isento do pagamento de custas processuais, nos termos dos arts. 10, X, e 17, IX, da Lei Estadual 3.350/90. Honorários sucumbenciais fixados de forma recíproca, com observância à gratuidade de justiça concedida à parte autora. Recursos do autor e do réu DETRAN parcialmente providos. Recurso da ré Pátio Norte provido.
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