TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO E AUMENTO DA COTA PARTE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Por envolver questão ainda não pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual é objeto de julgados divergentes proferidos pelas Turmas do TST, concluo que a causa oferece transcendência jurídica (inciso IV do § 1º do CLT, art. 896-A. Em situações análogas à presente, relativas à mesma reclamada (Fundação Casa/SP) e à mesma causa de pedir, esta Oitava Turma tem concluído que não configura alteração contratual lesiva a instituição da coparticipação e o aumento da cota-parte dos empregados, eis que verificada a extinção do antigo plano de saúde (sem incorporação ao contrato de trabalho das condições anteriormente vigentes) e a contratação de nova empresa, mediante processo licitatório e com regramentos próprios, não havendo falar em contrariedade ao item I da Súmula 51/TST, nem em ofensa ao CLT, art. 468. Julgados da 4ª Turma e da 5ª Turma do TST citados. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.
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