TJRJ. Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo. Decreto-lei 911/1969. Deferimento de liminar. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo devedor, objetivando a reforma da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo. Em síntese, o agravante alega que a notificação expedida pela instituição financeira foi recebida por um terceiro e, ainda, que constava apenas uma parcela em aberto, que já estava em renegociação, sendo descabido o procedimento instaurado para apreensão do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar em ação de busca e apreensão; (ii) a validade da notificação expedida ao devedor, cujo AR foi recebido por terceiro; (iii) a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato. III. Razões de decidir 3. Constituição em mora do devedor devidamente comprovada. Notificação que, no caso concreto, foi encaminhada para o endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceiro. 4. Em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a referida notificação seja recebida pelo próprio destinatário. 7. Comprovado o inadimplemento e a notificação do devedor, correta a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. O inadimplemento do contrato e a comprovação da mora são os requisitos para que seja concedida a liminar de busca e apreensão. 2. Para constituição do devedor em mora basta a expedição de notificação ao endereço constante do contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3. O pagamento de parte das parcelas em atraso não fundamenta a pretensão de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-lei 911/1969. ________ Dispositivo relevante citado: DL 911/1969, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.132 do STJ; Súmula 55/TJRJ, Súmula 72/STJ.
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