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DOC. 894.3867.0429.7368

TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que «o elemento da subordinação jurídica, que distingue o contrato de trabalho dos demais contratos de prestação de serviço, encontra-se presente na hipótese dos autos.» Registrou que «não obstante a Recorrente tenha atraído para si o ônus de comprovar a existência de relação jurídica, entre as partes, diversa da trabalhista, entendo tal como o Magistrado sentenciante, que desse ônus não se desvencilhou satisfatoriamente. Do conjunto probatório, registro que foram acostados aos autos, pela Reclamada, o contrato de prestação de serviços (ID 4ea34b1), firmado em 02/01/2019, o qual consta na Cláusula VI, benefícios compatíveis com o vínculo celetista, a exemplo de plano de saúde, plano odontológico, vale-alimentação, auxílio combustível, entre outros. Ainda do instrumento de contrato, nota-se controvérsia no quesito relativo à exclusividade, ao passo que a Cláusula II, no Tópico 2.2.1 conta o seguinte: ‘a prestação dos serviços pela CONTRATADA ora ajustado será desenvolvido em caráter exclusivo, não podendo esta desenvolver qualquer atividade para outra pessoa jurídica ou física’, enquanto mais adiante, a Cláusula X trata especificamente da ‘Não exclusividade’» . Concluiu, assim, que, «da análise dos autos, tenho que os moldes da contratação in casu não se trata de mera prestação de serviços, mas sim de disfarçada contratação de empregado, eis que o as funções laborais se mantiveram nos mesmos moldes após rescindido o contrato empregatício, conforme bem esquadrinhado pelo Juízo sentenciante.» 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que não estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

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