TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA, POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. ATIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA MANTIDA.
Comprovada a desobediência do sentenciado às ordens recebidas, ante o descumprimento do dever de recolhimento noturno durante fruição da saída temporária, resta caracterizada a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o 39, II e V, ambos da LEP, não havendo que se falar em atipicidade formal ou material da conduta, tampouco em sua desclassificação para falta leve ou média, porquanto tal conduta subsome-se adequada e diretamente ao aludido tipo disciplinar. Não incidência do princípio da insignificância, sobretudo em razão da gravidade da falta disciplinar cometida, comprometedora da segurança e autodisciplina esperada para o benefício de que gozava o sentenciado. Falta grave mantida. EFEITOS DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. PROPORCIONALIDADE. Consoante a sistemática adotada pelo Direito de Execução Penal em vigor, a prática de falta disciplinar de natureza grave implica, além da interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime (Súmula 534/STJ), a regressão do regime prisional, inclusive a mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória. Natureza e gravidade da falta que justificaram a regressão do regime semiaberto ao fechado, nos termos dos arts. 57, caput, e 118, I, ambos da LEP, em prestígio ao princípio constitucional da proporcionalidade. Precedente. Perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos ou a remir anteriores à falta (LEP, art. 127), ante a natureza e a gravidade da falta, reveladora de ausência de autodisciplina do reeducando. Agravo defensivo improvid
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