Carregando…

DOC. 894.4850.9315.8880

TJRJ. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.

Os autos revelam que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto nos ¿arts. 217-A c/c 226, II, ambos do CP, por diversas vezes, n/f das Leis 11.340/06 e 14.344/2022¿. Verifica-se que, fora a gravidade em si, ínsita do crime de estupro de vulnerável (no caso, envolvendo uma menina de 10 anos de idade à época), o único fato apontado na decisão capaz de justificar, concretamente, a segregação cautelar está relacionado com o suposto descumprimento de medidas protetivas pelo paciente. No entanto, parece haver certo descompasso neste tema. Explica-se. A vítima na ação penal em que se apura o crime de estupro de vulnerável é a menor J. e não sua mãe. Desse modo, não tem nenhuma pertinência invocar suposto descumprimento de medida protetiva em favor da Sra. ANA PAULA (0020944-82.2023.8.19.0011), deferida em investigação de suposto crime de difamação praticado pelo paciente em face daquela (0003858-64.2024.8.19.0011). Também chama a atenção o fato de, naqueles autos (0020944-82.2023.8.19.0011), o magistrado ter INDEFERIDO o pedido de prisão preventiva do paciente (fl. 27) pelo envio de um SEDEX para a Sra. ANA PAULA e realizado um depósito por PIX na conta do neto e, de forma surpreendente, invoque os mesmos acontecimentos para justificar o decreto de prisão na ação originária. Não bastasse, verificou-se posteriormente que o SEDEX continha uma notificação extrajudicial para que a Sra. ANA PAULA desocupasse o imóvel do paciente (exercício regular de direito, CP, art. 23, III), e quanto ao depósito por PIX, trata-se de fato irrelevante, pois não há notícia de que o paciente não poderia fazer contato com seu neto, tampouco realizar um depósito em sua conta corrente. A verdade é que a decisão não apontou nenhum descumprimento das medidas protetivas implementadas em favor da menor J.S.T.B.S. (0002032-03.2024.8.19.0011). Quanto ao mencionado risco de reiteração delitiva, igualmente não justifica a constrição cautelar. Trata-se de paciente com mais de 76 anos de idade, aposentado, primário (FAC com 4 anotações do ano de 2023 após a instauração da ação penal originária), possui residência fixa, já foi citado e constituiu advogado para patrocinar sua defesa, inclusive já foi intimado para a audiência de instrução que ocorrerá em data próxima: 03/07/2024. Por fim, tem-se por desatendida a exigência de contemporaneidade (CPP, art. 315, § 1º), pois o decreto de prisão foi prolatado em 08/04/2024, e os fatos imputados ao paciente ocorreram, em tese, entre 2020 e maio de 2022. No caso, por todo ângulo que se veja, não há motivos para o acautelamento provisório do paciente, seja diante da ausência de contemporaneidade, seja diante da ausência de periculosidade concreta e atual com a sua soltura. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, nos termos do voto do Desembargador Relator.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito