Carregando…

DOC. 894.5791.2620.5161

TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OJ 130 DA SDI-II/TST. 1.

Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que « trata-se a presente reclamatória de demanda coletiva abrangendo direitos individuais homogêneos, ajuizada por sindicato na condição de substituto processual «, « O que atrai a competência da Vara consoante OJ 130 da SDI-II «. Consignou ser « inviável a aplicação do art. 2ª, I, a, da Lei 7.701/88, na medida em que a demanda não envolve anulação de cláusula coletiva ou ato administrativo de caráter nacional, mas sim, o cumprimento ao não do contrato de trabalho, ao qual a norma regulamentar do empregador adere «. 2. Decisão regional em conformidade com a OJ 130 da SDI-II/TST, que dispõe que « Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho «. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que, à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o processo do trabalho, a inépcia da petição inicial somente tem lugar quando constatado defeito formal impeditivo da apresentação de defesa ou do exercício da jurisdição, o que não ocorreu no caso. Recurso de revista não conhecido, no tema. 3. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO 2316/2016. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Decisão regional de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias ocorrida em 2016 por meio do Memorando Circular 2.316/2016-GPAR/CEGEP não atinge os empregados que foram admitidos antes de referida alteração . Recurso de revista não conhecido, no tema .

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito