TJRJ. Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. IPTU. Ilegitimidade passiva da instituição financeira corretamente afastada, pois não há prova de que o imóvel, cujo cadastro municipal encontra-se em seu nome, realmente é objeto de negócio fiduciário. Sentença de improcedência determinando o prosseguimento da execução. Embargante que não se desincumbiu do ônus da prova de que não seria a titular do imóvel na época da ocorrência do fato gerador ou de que firmou contrato de alienação fiduciária com terceiro, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC. Insustentável nulidade do título executivo seja por não preenchimento dos requisitos leais, seja por cerceamento de defesa, pois a executada/embargante não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I do CPC), as presunções de certeza e liquidez restam preservadas, diante da ausência de prova capaz de derruí-las, e a apresentação de cópia do processo administrativo fiscal é descabida, como já assentado no Tema 268 do STJ e na súmula 125 deste TJRJ. Por fim, não prospera a alegação de nulidade do lançamento por ausência de intimação, sob a perspectiva da Súmula 397/STJ. Recurso desprovido.
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