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DOC. 895.1518.4484.7574

TJRJ. Apelação Cível. Direito Constitucional e Processual Civil. Meio ambiente do trabalho. Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela Associação de Docentes da Universidade Estadual Fluminense (ADUENF) em face da Universidade Estadual Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF). Na fundamentação da sentença, o Magistrado esclarece que a hipótese não é de ACP, mas de produção antecipada de provas e, como consequência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para «1.1) DETERMINAR a realização de perícia técnica nos locais de trabalho sujeitos a agentes nocivos, através empresa/perito habilitado em Medicina do Trabalho ou Engenharia de Segurança do Trabalho; 1.2) DETERMINAR a elaboração e disponibilização dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e dos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho, através de empresa/perito habilitado; 1.3) DETERMINAR o fornecimento dos EPIs adequados a partir das indicações dos laudos técnicos realizados pela perícia dos itens 1.1 e 1.2; 1.4) Modulo os efeitos da presente para fixar o prazo de 90 dias para o início da realização da perícia, a partir da intimação da presente. 1.5) Considerando a dinâmica dos efeitos que poderão repercutir a presente, reitero a inexistência de apreciação ou qualquer juízo de valor acerca das pretensões concernentes a verbas salariais, adicionais ou aposentadoria. 2) Sem custas e honorários dada a natureza da ação". Insurgência da universidade (requerida). Preliminar inadmissibilidade recursal suscitada em contrarrazões pela ADUENF. O STJ entende que, «nos termos do CPC/2015, art. 382, § 4º, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/04/2021) ou quando a parte questiona a presença dos requisitos que autorizam a ação (in STJ, AgInt no REsp 1945033 / SP, DJe 07/11/2024), nada disso, porém, foi observado pela Apelante. Recurso da UENF que não impugnou os fundamentos do decisum. Descumprimento ao art. 1010, II, CPC/2015. Violação ao «princípio da dialeticidade". Inépcia do apelo. Manifesta inadmissibilidade. Preliminar acolhida. Apelo da UENF não conhecido. Decisão Colegiada.

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