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DOC. 895.1709.5725.2115

TJRJ. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PLEITO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO POR NULIDADE DA DECISÃO CONSTRITIVA, ADUZINDO PROFERIDA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E À MINGUA DE PROVAS, E PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES.

Não tem razão a impetração. Descreve a inicial acusatória que no dia 17/03/2022, o ora paciente, em comunhão de ações e desígnios com outros quatro indivíduos e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram os aparelhos de telefone celular da vítima Kauã Julião e de duas amigas suas presentes no local, evadindo-se em um veículo GM/SPIN. Aponta que, pouco antes do referido crime, os policiais militares em serviço já haviam recebido o informe, via rádio, de que os ocupantes de uma GM/SPIN, preta estariam praticando roubos a transeuntes na região, motivo pelo qual saíram em buscas. Após avistarem o carro indicado, os agentes saíram em perseguição, ocasião que os integrantes do automóvel efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição, que revidou a injusta agressão. O fato levou o condutor do automóvel em fuga a perder o controle e colidir, ensejo em que os seus ocupantes, com as armas em punho, o abandonaram e empreenderam fuga. O paciente, ferido por projétil de arma de fogo, foi preso em flagrante no local. Em buscas nas redondezas, os policiais localizaram outros dois meliantes escondidos em um galpão e feridos em razão do acidente. No interior do veículo GM/Spin, os agentes encontraram 25 telefones celulares, dentre eles o da vítima Kauã, e um simulacro de pistola. Ainda, infere-se do Relatório de Informação que instrui o R.O. 052-02771/2022 (Pje 96822117) que, além do presente, foram efetuados mais dezesseis procedimentos, todos, em tese, referentes ao mesmo dia dos fatos e grupo de criminosos. Ali, consta que o paciente foi reconhecimento por diversas outras vítimas como um dos supostos autores das subtrações efetuadas utilizando-se da GM/SPIN apreendida. O documento indica, inclusive, que o próprio carro em comento fora roubado na mesma data, 17/03/2022. A decisão combatida se encontra devidamente fundamentada, descrevendo os elementos do caso concreto acima mencionados, e ressaltando que Rogério foi preso em flagrante dentro do carro utilizado para o cometimento dos crimes e após tentar de evadir com o grupo. Frisa-se que, além da demonstração de periculosidade do paciente e da gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo modus operandi descrito, a medida se mostra necessária à garantia da instrução criminal, considerando que as testemunhas nestes autos ainda serão ouvidas em juízo. Não há qualquer fundamento na tese de nulidade do decreto por carência de provas autorizando a constrição. Com efeito, as questões em torno da autoria delitiva ou da veracidade do suporte probatório embasando o decreto não podem ser examinadas pela presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas. Ademais, a instrução probatória sequer se iniciou, de modo que o douto magistrado de piso, que colherá as provas, terá melhores condições de avaliar a necessidade da mantença da custódia do ora paciente. Impende gizar que, para o juízo cautelar «é suficiente a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória» (STF, RHC 123.812/DF). Demonstradas, portanto, que a necessidade da segregação para acautelar a ordem pública e como a higidez da decisão que a determinou, a prisão preventiva é providência que se impõe. ORDEM DENEGADA.

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