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DOC. 895.2062.9529.3305

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.

Pena: 01 ano de reclusão, em regime aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Narra, em síntese, a denúncia que, no dia 27 de agosto de 2021, por volta de 12h00, no supermercado Zona Sul, no bairro do Leblon, nesta cidade, o apelante, de forma livre e consciente, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, praticou ato libidinoso contra a vítima, sem a anuência desta. Consta nos autos do procedimento investigatório que a vítima estava no seu local de trabalho, Supermercado Zona Sul, realizando auditoria no setor de vinhos, quando o recorrente se aproximou e esfregou com o dorso de uma das mãos a região glútea da vítima a qual se encontrava de costas para o autor. Em seguida, como se nada tivesse ocorrido, o apelante caminha pelo estabelecimento comercial e novamente se aproxima da vítima e fricciona o dorso de sua mão nas nádegas da vítima que estava com seu corpo levemente inclinando arrumando as garrafas de vinhos. DO RECURSO DA DEFESA. COM RAZÃO. A absolvição se impõe ante a fragilidade do conjunto probatório. Apesar da narrativa da vítima, o caderno probatório não comprova de forma inequívoca a existência do crime, porque não é possível visualizar algum gesto do apelante. Percebe-se que a vítima vira a cabeça para o lado, como que surpresa com algo que acontecera em suas costas. Mas as imagens não permitem afirmar com segurança que o apelante tenha esfregado sua mão no dorso do corpo da vítima ou mesmo se fez algum movimento. A posição da câmera instalada no corredor do supermercado não permite visualizar o que ocorreu atrás das caixas de papelão em que se encontravam a vítima e o apelante. É sabido que, nos crimes sexuais, normalmente cometidos às escondidas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância. Porém, é sempre necessário que tais declarações encontrem respaldo nas demais evidências amealhadas no curso da persecução criminal. In casu, verifica-se que o depoimento da vítima não foi corroborado pelos outros elementos de prova. Precedentes. Para a prolação de um decreto condenatório, é necessário que ele encontre amparo em um conjunto fático probatório coeso e harmônico, o que não ocorreu. Aplicação do princípio in dubio pro reo, impõe-se a absolvição. Reforma da sentença. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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