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DOC. 895.4325.6814.4210

TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELOS ART. 217-A, C/C DO ART. 61, INC. II,

"f» E DO ART. 226, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 14 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DAS DECLARAÇÕES COLHIDAS EM SEDE POLICIAL, POR NÃO TER SIDO O ACUSADO CIENTIFICADO DE SEU DIREITO AO SILÊNCIO E SER COMPELIDO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, POR CONTA DE O CRIME NÃO TER OCORRIDO, TENDO SIDO A SENTENÇA LASTREADA EM DECLARAÇÕES AMBÍGUAS DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A EXCLUSÃO DO ART. 61, INC. II, «F», DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 226, INC. II, DO CP, ALÉM DA REDUÇÃO DA PENA, CONSIDERANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. Preliminar de declaração de nulidade do processo, sob o argumento de que a condenação teria se baseado em prova ilícita consistente na confissão extrajudicial, sem a prévia advertência do direito ao silêncio («Aviso de Miranda»), que deve rejeitada, porque a ausência de «Aviso de Miranda», ainda que tivesse ocorrido, o que não é o caso, na abordagem policial, tal situação é exigida somente nos interrogatórios policial (acusado não confessou o fato descrito na denúncia) e judicial, ou seja, a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, certifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial, os quais foram realizados em sem que o acusado, ora apelante, tenha confessado a prática do delito (em sede policial, negou que tenha cometido o fato, posteriormente descrito na exordial acusatória - até porque, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, exerceu seu direito constitucional de se manter em silêncio (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Acórdão/STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19.3.2024, publicado no DJ em 22.3.2024). Autoria e materialidade de crime de estupro de vulnerável baseadas em declarações da própria vítima e em depoimentos uníssonos e harmônicos de familiares, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Palavras seguras e coerentes, tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução processual, que adquirem especial relevância como elemento probatório, podendo ser consideradas suficientes para fundamentar o decreto condenatório, já que o único e exclusivo interesse é apontar o culpado, no caso seu próprio tio-avô. Impossibilidade de absolvição. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica do delito perpetrados pelo acusado, que praticou vários atos libidinosos com e diversos da conjunção carnal com a vítima, em que esta contava com apenas 11 (onze) anos. Ademais, a própria vítima conta, com detalhes, as práticas dos atos sexuais. Assim, em que pese os argumentos expostos pela Defesa Técnica, tenho que a aplicação da pena-base está devidamente fundamentada, e seu quantum mínimo foi fixado de maneira proporcional e razoável, considerando-se, como dito alhures, a natureza, a gravidade do delito, bem como pela forma como foi praticado, por ter o autor, ora apelante, agredido física e psicologicamente à vítima, a par das consequência indeléveis na vida da menor, bem como não ter ficado provado qualquer divergência que pudesse levar os familiares e a própria vítima a acusações sem sentido. Quanto ao pedido de exclusão da circunstância do CP, art. 61, II, «f», entendo que não assiste razão à Defesa Técnica, vez que, como corretamente decidido pela decisão a quo não há bis in idem na incidência desta agravante genérica, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro e sabe-se que prevalecer, como no caso, tem o sentido de levar vantagem, aproveitar-se (tal como o réu, ora apelante, levou), da condição ou situação de ser tio-avô. Daí, conclui-se, primeiro pelas próprias declarações prestadas em Juízo e em segundo restar caracterizado o abuso da relação doméstica e o grau de parentesco, não podendo, por conseguinte, prosperar as teses para o afastamento dos art. 61, II, «f», e art. 226, II, ambos do CP. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.

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