TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. art. 313, §1º, DO CPC. SUSPENSÃO QUE OPERA EFEITOS EX TUNC, RETROAGINDO À DATA DA MORTE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DA AUTORA, INCLUINDO A R. SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Óbito da autora que, embora noticiado em preliminar de apelação, ocorreu, de fato, em 24/5/2024, antes da prolação da R. Sentença na data de 29/5/2024. 2. Conforme determinado no CPC/2015, art. 313, §1º, c/c art. 689, na hipótese de morte da parte, o juiz suspenderá o processo para habilitação de seus sucessores. 3. Ainda que, no caso, a comunicação tenha sido feita posteriormente, seus efeitos retroagem e operam ex tunc, impondo-se reconhecer, portanto, que quando da prolação da R. Sentença, o processo não se encontrava regular para julgamento em virtude do falecimento da parte e da ausência de habilitação dos herdeiros naquela ocasião. 4. Anulação dos atos processuais praticados após o óbito da autora, inclusive a R. Sentença. Precedentes deste Eg. TJ/RJ. 5. Recursos prejudicados.
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