TJRJ. Apelação. Ação penal proposta em razão da prática dos crimes previstos nos art. 155, caput, e art. 333, caput, ambos do CP. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Recurso exclusivo da defesa. Mérito. Autoria e materialidade delitiva do crime de furto devidamente comprovadas nos autos. Situação de flagrância. Registro de ocorrência. Auto de apreensão. Auto de entrega. Documento auxiliar de nota fiscal, bem como pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Atipicidade material da conduta. Princípio da insignificância. Vetores que não se encontram presentes no caso em análise. Proposição que deve ser aplicada com cautela pelo operador do direito. Comportamento do agente que não se amolda ao conceito de reduzido grau de reprovabilidade. Valor da res furtiva que é superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional. Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Rejeição. Furto famélico. Não comprovação de absoluta e concreta situação de miserabilidade da acusada. Ausência de justificação capaz de justificar o ataque ao patrimônio alheio. Dificuldades financeiras que não excluem o caráter ilícito da conduta. Furto privilegiado. Não preenchimento das condições do CP, art. 155, § 2º Inocorrência. Mérito (continuação). Crime de corrupção ativa. Delito formal que se configura com a mera oferta da vantagem indevida. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral que, outrossim, foi corroborada pelo auto de apreensão de adolescente e laudo de exame de entorpecente. Manutenção do deferimento da representação. Dosimetria. Crítica. Delito do CP, art. 155, caput. 1ª fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em atenção ao princípio da individualização a pena. Fundamentação concreta e específica capaz de justificar a exasperação da pena na fração aproximada de 1/6 (um sexto). Prestígio. 2ª fase. Ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Manutenção. 3ª fase. Ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena. Pena fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em razão da fração de 1/6 (um sexto). Dosimetria (continuação). Delito do CP, art. 333, caput. 1ª fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal, nos mesmos moldes quando da análise da dosimetria do delito anterior. Prestígio. 2ª fase. Ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Manutenção. 3ª fase. Ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena. Pena fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em razão da fração de 1/6 (um sexto). Concurso material de crimes. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 69. Critério do cúmulo material de penas. Somatório. Reprimenda penal definitivamente estabelecida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão unitária mínima. Quantum da pena. Regime inicial de cumprimento semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, `b¿, do CP. Substituição de penas restritivas de liberdade. Sursis. Não cabimento. Ausência dos requisitos previstos no art. 44, III e no art. 77, caput, ambos do CP. Conhecimento do recurso. Desprovimento da apelação defensiva. Manutenção da sentença condenatória em sua integralidade
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