TJSP. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
O juiz é o destinatário da prova e é seu dever, e não mera faculdade, indeferir a produção daquelas que se mostrarem inúteis ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Hipótese em que foi deferida a prova pericial, que indica bastar ao que interessa para o caso. Inteligência do CPC, art. 443, II. Ademais, aqui, o agravante deixou de elucidar a relevância, pertinência e a utilidade da prova oral pretendida, quadro a elidir sua produção. Recurso desprovido
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