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DOC. 897.2305.4075.4673

TST. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I . Há óbice processual (Súmula 126/TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, apesar de o acordão regional mencionar a existência de norma coletiva possibilitando a redução excepcional do intervalo interjornadas caso se verificassem determinadas situações fáticas excepcionais, a Corte Regional não registrou a existência de nenhuma excepcionalidade que autorizaria a escala de trabalhadores portuários avulsos com prejuízo do intervalo interjornadas mínimo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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