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DOC. 897.2451.0558.2388

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS RECÍPROCOS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE QUE SE REJEITA. PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DO art. 42 DA LEI DE DROGAS. E RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO. 1)

Preliminar. A alegação de nulidade da prova, escoradas na suposta busca realizada sem a presença de fundadas razões. In casu, a defesa deixa de observar que policiais militares receberam informações relatando o armazenamento de drogas por integrantes da facção Comando Vermelho, no interior da residência situada na Rua Antônio da Silva Brinco, 1438, Asa Branca, local já conhecido pelos policiais como ¿Armário do Tráfico¿. Diante disso, a guarnição policial procedeu ao endereço indicado na informação. Ao chegarem próximo do imóvel indicado nas informações, avistaram 03 elementos, que buscaram se evadir ao perceberem a aproximação da viatura, sendo que o policial Marco Antonio, logrou deter o acusado ¿ que não conseguiu se evadir -, e enquanto o policial Alexandre perseguia os elementos que se evadiram do local, o acusado foi levado para dentro do imóvel, onde o policial Marco Antonio pediu autorização a testemunha Raphael, para realizar buscas no local, sendo por ele autorizado. Durante as buscas, no cômodo onde Raphael se encontrava, foram encontrados 03 rádios comunicadores e 04 bases carregadoras para rádio portátil de baixo da cama, e indagando ao acusado se havia drogas no local, ele indicou que elas se encontravam em outro ¿quartinho¿, que segundo Raphael, era utilizado por sua irmã ¿ namorada do acusado -, e nesse ¿quartinho¿ foi arrecadado uma sacola contendo materiais entorpecentes. Já o policial Alexandre, embora não tenha conseguido deter os elementos que perseguiu, logrou encontrar no trajeto por eles utilizado, outra sacola contendo materiais entorpecentes. 1.1) Nesse cenário, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, a hodierna Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é uníssona ao consignar que: fugir ao visualizar viatura policial, em local já conhecido como ponto venda de drogas, configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública. 2) Comprovada a materialidade do crime de tráfico, através do auto de apreensão de materiais entorpecente com os respectivos laudos técnicos, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedentes. 4) Dosimetria. Pena-base. A acusação busca a majoração da pena-base em razão da elevada quantidade, variedade e nocividade dos materiais entorpecentes apreendidos, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, o que merece acolhida, diante da apreensão de mais de 1 Kg de drogas variadas ¿ 688,8g de maconha, 409,3g de cocaína (pó) e 69,2g de cocaína em forma de crack ¿ inclusive dois de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), consoante pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes. 4.1) Assim, redimensiona-se a pena-base do acusado para 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, e 582 (quinhentos e oitenta e dois)dias-multa, que se torna definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 4.2) Minorante. Ainda na terceira fase, é certo que a minorante prevista no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33 não pode ser aplicada, tendo em conta que a apreensão da considerável quantidade (mais de 1 Kg) e variedade das drogas ¿ 427,4g de maconha, distribuída em 100 tabletes, cada um envolto em filme plástico; b) 261,4g de maconha, distribuída em 365 tabletes, cada um envolto em filme plástico; c) 409,3g de cocaína, distribuídas e acondicionadas em 653 pinos tipo eppendorfs, dotados de etiqueta de papel indicando com a inscrição ¿OFI ASA LA MTL PÓ 10 C.V.¿; d) 69,2g de cocaína, distribuídas e acondicionadas em 183 pinos tipo eppendorfs, dotados de etiqueta de papel indicando com a inscrição ¿OFI ASA LA MTL PÓ 5 C.V.¿, devidamente embaladas e precificadas individualmente com identificação da facção criminosa Comando Vermelho, e prontas para a venda, aliadas às circunstâncias do delito, em local conhecido como ponto de venda de drogas, e dominado por facção criminosa, o que afasta a perspectiva de que o réu fosse neófito e já não estivessem envolvidos em atividades criminosas. Precedentes. 5) Registre-se que essas mesmas circunstâncias revelam a periculosidade e a gravidade concreta da conduta do acusado, e aliadas ao quantum de pena final aplicado (superior a 04 anos de reclusão e inferior a 8 anos), e a valoração das circunstâncias preponderantes da Lei 11.343/2006, art. 42, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, justificam o recrudescimento do regime prisional para o fechado, como postulado pela acusação, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Precedente. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do ministerial.

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