TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO CONDOMINIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DA PARTE RÉ E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 13.280,83 (TREZE MIL DUZENTOS E OITENTA REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), E AINDA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO E AINDA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE QUE MERECE SER PARCIALMENTE ACOLHIDA.
In casu, verifica-se que a relação jurídica restou comprovada tendo em vista que o condomínio autor juntou na exordial os documentos indispensáveis para a cobrança de seu crédito. A tese defensiva de quitação parcial do débito anterior a 03/10/2022 em razão de declaração feita pelo síndico de que não haveria débitos pendentes quando da realização da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 03/08/2022, não prospera. Com efeito, a mera declaração do sindico quanto a «inadimplência zero», somente evidencia que uma política de arrecadação do condomínio foi considerada na quantificação das despesas e receitas, não se prestando de modo algum que seja dada a interpretação de que o condomínio não possuía condôminos inadimplentes até a data da realização de referida AGE. Portanto, forçoso reconhecer a regularidade dos documentos que serviram de base à ação monitória, inexistindo prova de pagamento parcial dos débitos condominiais. Todavia, assiste razão a parte ré/embargante quanto a inclusão na planilha de débito de cobrança de honorários contratuais. Com efeito, não obstante haja previsão da referida cobrança na Convenção Condominial, é certo que, com a propositura da ação judicial, estes devem ser substituídos pelos honorários de sucumbência quando a cobrança for realizada judicialmente, como ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, ainda que haja previsão na Convenção, não pode ser o condômino obrigado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios contratuais acertados de forma alheia a sua vontade, eis que se restringiu às partes contratantes. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. Diante de tal cenário, forçoso concluir pela impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais, reconhecendo-se o excesso na cobrança a ensejar a procedência parcial da ação monitória, destacando-se que, por ausência de má-fé da parte autora, não há que se falar em sua condenação a pagar, em dobro, todos os valores cobrados em excesso. Reforma parcial da sentença tão somente para excluir da cobrança o percentual de 20% (vinte por cento) referente a honorários contratuais, mantida nos seus demais termos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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